JUIZ É QUEM DECIDE SE PENSÃO SERÁ PAGA DE UMA SÓ VEZ OU EM PARCELAS
JUIZ É QUEM
DECIDE SE PENSÃO SERÁ PAGA DE UMA SÓ VEZ OU EM PARCELAS
PEDIDO DE
PAGAMENTO EM UMA SÓ PARCELA NÃO FOI FEITO NA PETIÇÃO INICIAL. QUINTA TURMA NEM
ADMITIU O PEDIDO JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TST É CLARA E MANTEVE DECISÃO DO
REGIONAL
Fonte | TST - Quinta Feira, 09 de Janeiro de 2014
É o juiz quem
tem a prerrogativa de decidir se o pagamento de pensão será feito em parcela
única ou mensal, levando em consideração fatores como a situação econômica das
partes e o impacto financeiro que a condenação terá na empresa. Com base nesse
argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não
entrou no mérito) do recurso interposto por um eletricista que queria receber a
pensão de uma só vez.
O eletricista foi à Justiça contra a Companhia Iguaçu de Café Solúvel
depois de sofrer um acidente. Quando subia as escadas da fábrica, ele perdeu as
forças de uma das pernas e caiu de um painel. Foi diagnosticado com uma lesão
na cartilagem do joelho e, mesmo tendo alertado a empresa que suas funções eram
incompatíveis com o uso de escadas, foi mantido no mesmo cargo até junho de
2006. Por essa razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 180 mil, além de pensão pela perda da capacidade laborativa.
A empresa afirmou em contestação que, no desempenho das atividades, o
eletricista não executava esforços repetitivos nos joelhos, ombro e cotovelo,
não sendo o trabalho a causa da doença contraída por ele.
A Vara da Justiça do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), isentou a
empresa de indenizar pelo acidente por entender que não havia relação entre a
doença e a atividade de eletricista. Por essa razão, o Juízo deferiu ao
trabalhador apenas o pagamento de outras verbas como horas extras e o
adicional de periculosidade.
O trabalhador recorreu da decisão e o TRT da 9ª Região (Paraná) deu
provimento ao apelo por entender que havia nexo causal entre o acidente e a
função de eletricista. O Regional condenou a empresa a pagar pensão mensal e
danos morais no valor total de 60 mil.
O empregado
requereu em embargos de declaração que o pagamento da pensão ocorresse em uma
única parcela, mas o TRT destacou que não houve na petição inicial pedido neste
sentido. Acrescentou que é dominante a jurisprudência no sentido de que é o
juiz quem tem a prerrogativa de determinar sobre a forma do pagamento.
O trabalhador
recorreu do julgado ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do pedido sob a
justificativa de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do
Tribunal, nos termos da Súmula 333 do TST. A decisão foi com base no voto do
relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo nº RR-43500-79.2008.5.09.0093
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