STJ ISENTA ADVOGADOS DE CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ
Ação própria
STJ
ISENTA ADVOGADOS DE CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado, por ligitância
de má-fé, os advogados de uma ação de manutenção de posse. Os profissionais
deveriam, segundo o TJ-SP, pagar 20% sobre o valor atualizado do débito.
Citando jurisprudência firmada pelo STJ, o relator da ação, ministro Raul
Araújo, afirmou que é vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em
que praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte ao
pagamento da multa ou da indenização previstas no artigo 18 do Código de
Processo Civil.
Acompanhando o voto do relator, a Turma reiterou que,
para fins de responsabilização por dano processual, em caso de litigância de
má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o interveniente, não se
incluindo nesse rol os advogados que os representam em juízo.
Segundo o relator, sendo a advocacia uma função
essencial à Justiça, a legislação assegura ao advogado determinadas
prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições, entre elas a chamada
imunidade judicial, disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94.
Além disso, o artigo 14 do Código de Processo Civil e
o artigo 32 do Estatuto da Advocacia dispõem que, em caso de lide temerária, o
advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado
com este para lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação
própria.
Portanto, ressaltou o relator em seu voto, os danos
porventura causados pelo advogado deverão ser aferidos em ação própria, na qual
deve ser apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa.
Assim, o recurso especial interposto pela seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil de São Paulo foi provido para afastar, por inaplicável, a condenação
solidária dos patronos do autor ao pagamento da indenização imposta por
litigância de má-fé.
AUTOR DA AÇÃO
No mesmo julgamento, a 4ª Turma
deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor da ação, para manter a
aplicação da multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa e
afastar o pagamento de 20% sobre o valor atualizado do débito, a título de
indenização por litigância de má-fé.
Segundo o ministro Raul Araújo, é
certo que o magistrado pode condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa
e de indenização pelos danos causados à parte contrária.
Contudo, ressaltou o relator,
para fixar a indenização é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente
causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito
processual, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a
caracterização do dano intrínseco ao processo.
Para ele, no caso em questão, o
tribunal paulista fundamentou suficientemente a configuração da má-fé
processual, não tendo, entretanto, demonstrado o prejuízo experimentado pela
ré.
“Desse modo, não há lugar para
imposição da indenização de que trata o artigo 18, caput e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, é aplicável a multa
prevista no caput do mesmo dispositivo, a qual
dispensa a demonstração inequívoca do dano à parte contrária”, concluiu o
ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
[Revista Consultor Jurídico, 6 de
janeiro de 2014]
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