PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEPENDE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA
Mineradora
Vale se livrou de condenação por falta da prova
Fonte
| TST - Terça Feira, 07 de Janeiro de 2014
A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional
de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova
pericial, que trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para
determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade
seja devidamente apurada por perito.
A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o
protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da
sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança,
ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e
protetor auricular.
No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica
para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia
Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia
técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.
Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da
realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.
Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho,
para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular
prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
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