DIREITO DE FAMÍLIA // A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional
DECISÃO
Quarta Turma
dispensa ex-companheiro de pagar alimentos definitivos
A obrigação
de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a
Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em
transitórios.
No caso
apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a
separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em
favor da ex-companheira, de 55 anos.
Em 2010, o
alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as
boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior),
concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção
no mercado de trabalho.
O acórdão de
apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos
no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um
convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo
ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável
obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as
condições necessárias para isso.
MEDIDA EXCEPCIONAL
No recurso
especial, o ex-companheiro alegou que "somente a incapacidade laboral
permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final" e que “mesmo
que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao
alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a
cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de
alteração do binômio necessidade-possibilidade".
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento.
Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo
considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o
ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia
financeira”.
Ao levar em
consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis
anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em
ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado
nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração
definitiva dos alimentos.
O prazo é
adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no
mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Site do STJ (http://www.stj.jus.br)
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