PLENÁRIO DO STF APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES
PLENÁRIO APROVA MAIS DUAS SÚMULAS VINCULANTES
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã
desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza
alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação dos mesmos por meio de
precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.
Os novos verbetes são
originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94,
respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o
acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema
Corte.
A
proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu
redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a
dispositivos legais e constitucionais.
A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Também,
por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante
referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço
aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente
da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
AR/CR
FONTE: http://www.stf.jus.br
– notícia publicada em 25/05/2015
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