DIREITO DE FAMÍLIA // STJ DEFINE COMO SE PROCEDE A SUCESSÃO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
SEÇÃO UNIFORMIZA ENTENDIMENTO SOBRE SUCESSÃO EM
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da
comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido
apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse
é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I
do artigo 1.829 do
Código Civil (CC) de 2002.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada
de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica
o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa
natureza.
O enunciado
afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o
direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados
no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da
comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens
particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo
os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os
descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou
responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação
hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer
em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a melhor
interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao
regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de
descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens
particulares do falecido.
CONTROVÉRSIA
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima
defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo
único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação
da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o
cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os
descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o
conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre
aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação
do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas
sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de
particulares.
BENS PARTICULARES
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje
aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele
entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou
seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao
tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o
cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança
apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam
ser partilhados unicamente entre os descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união
estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens,
quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o
casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do
autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou
ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o
cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal
de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda
Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos,
reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário
dos bens particulares.
Fonte: http://www.stj.jus.br –
Notícia publicada em 26/05/2015
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