DIREITO DO TRABALHO // Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu gratuidade de justiça a
um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou
advogado particular em processo que move contra a Companhia Estadual de Águas e
Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O
entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à
declaração já está pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação
Jurisprudencial 304 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Após
a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a
Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou
a sentença. Para o Regional, se o trabalhador dispunha de recursos para arcar
com os honorários de seu advogado, "também pode dispor da quantia
necessária ao pagamento das custas judiciais".
No
entendimento do TRT, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles
que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem
que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele
poderá analisar o requerimento, "formando seu convencimento, levando em
conta os demais elementos dos autos". Ainda segundo o Regional, o
sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita
aos trabalhadores, nos termos da Lei 5.584/70, e não havia nos autos nenhuma
declaração de que o advogado estaria atuando de graça.
O
marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso
da expressa pelo TRT-RJ. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o
trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente (com
poucos recursos econômicos), entendeu que o benefício devia ser concedido.
"Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o
deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto
pela lei para tanto", afirmou. A decisão foi unânime.
O TST possui oito Turmas
julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e
recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda
pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Fonte: Site do
Tribunal Superior do Trabalho – TST (http://www.tst.jus.br)
>> Não é o simples fato de o empregado estar acompanhado por
advogado particular que o eleva à condição de poder arcar com as custas
processuais... Vale lembrar que muitas vezes o advogado contratado recebe um
percentual ao final sobre o resultado.... As empresas (Reclamadas), por serem
detentoras de grande poder econômico ao serem acionadas judicialmente
certamente estarão sempre acompanhadas por operadores do direito altamente
qualificados, o que, somado ao "jus postulandi" do Empregado,
tornaria o trabalhador ainda mais hipossuficiente na busca por seus próprios
direitos....
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