DIREITO PENAL // STJ EDITOU 04 NOVAS SÚMULAS NO DIA 13/06/2015

TERCEIRA SEÇÃO EDITA MAIS QUATRO SÚMULAS NA ÁREA PENAL

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de quatro novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:

Súmula 533
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (REsp 1.378.557).

Súmula 534
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (REsp 1364192).

Súmula 535
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (REsp 1364192).

Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (HC 173426).


FONTE: STJ - 15/06/2015

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