DIREITO PENAL // STJ EDITOU 04 NOVAS SÚMULAS NO DIA 13/06/2015
TERCEIRA SEÇÃO EDITA MAIS QUATRO
SÚMULAS NA ÁREA PENAL
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a
edição de quatro novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados
nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de
orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.
São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:
Súmula 533
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito
de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado
(REsp 1.378.557).
Súmula 534
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do
cometimento dessa infração (REsp 1364192).
Súmula 535
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de
comutação de pena ou indulto (REsp 1364192).
Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não
se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (HC 173426).
FONTE: STJ - 15/06/2015
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