STF - NOVAS SÚMULAS VINCULANTES // Tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53)
CINCO NOVAS SÚMULAS VINCULANTES FORAM PUBLICADAS NO DJE DO SUPREMO NO
DIA 23/06/2015
A novas súmulas
vinculantes foram aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho.
A partir da publicação, as súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.
As novas súmulas publicadas tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).
CONFIRA ABAIXO OS NOVOS
VERBETES:
Súmula vinculante nº 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula vinculante nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula vinculante nº 51 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula vinculante nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo
artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram
constituídas.
Súmula vinculante nº 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
FONTE: STF
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