ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
LEI 13.146/15 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A
presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 06/07/2015, com vetos, a lei 13.146/15, que
institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada na terça-feira, 7, no DOU, e passa a vigorar após
180 dias.
Aprovado em junho pelo Congresso Nacional, o texto destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
A norma classifica o que é deficiência, prevê atendimento prioritário e dá ênfase às políticas públicas em áreas como educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte para as pessoas com deficiência.
Entre as inovações da lei estão o auxílio-inclusão, que será pago às pessoas com deficiência moderada ou grave que entrarem no mercado de trabalho; a definição de pena de reclusão de um a três anos para quem discriminar pessoas com deficiência; e ainda a reserva de 10% de vagas nos processos seletivos de curso de ensino superior, técnico e tecnológico para este público.
Conforme a lei, será criado na internet o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência para coletar, processar e disseminar informações que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
Para
garantir a acessibilidade, a lei também prevê mudanças no Estatuto da Cidade
para que a União seja corresponsável, junto aos Estados e municípios, pela
melhoria de condições de calçadas, passeios e locais públicos para garantir o
acesso de pessoas com deficiência.
Como
pode ser observado, são muitas as mudanças na área previdenciária, tributária,
família, penal e trabalhista.
Link para visualização da Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Link onde consta as
justificativas dos vetos: (mensagem de veto)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-246.htm
Comentários
Postar um comentário