PEJOTIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA
ADVOGADO
CONSEGUE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA APÓS SER OBRIGADO
A CONSTITUIR
PESSOA JURÍDICA
Um advogado carioca conseguiu comprovar vínculo de emprego com a
Fibria Celulose S. A. após ter sido obrigado constituir pessoa jurídica para
continuar prestando serviço à empresa. Para
a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são nulos os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.
O caso aconteceu em 2001, quando o advogado, que durante 25 anos
trabalhou como assistente de diretoria, foi demitido e recontratado como
consultor, por intermédio de empresa própria individual, mas continuou a
exercer as mesmas funções, no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho.
Na ocasião, a empresa formalizou transação extrajudicial no qual o advogado
renunciaria a diversas verbas, como participação nos lucros e resultados,
indenização pré-aposentadoria, horas extras, horas à disposição, sobreaviso,
adicional de transferência, ajuda de custo de aluguel e isonomia salarial, em
troca de R$ 30,7 mil.
Em sua defesa, a Fibria alegou que, ao contrário do que afirmava o
advogado, a prestação dos serviços deixou de ser subordinada e pessoal. A
empresa ressaltou ainda que o trabalhador é pessoa esclarecida, pois é advogado
regularmente inscrito na OAB.
O juiz de origem negou a existência de vínculo, entendendo que o
advogado não poderia ser visto como "vítima", pois estava ciente do
acordo que assinou e obteve vantagens com a mudança no contrato de trabalho,
como cerca de R$ 183 mil que recebeu a título de verbas trabalhistas
decorrentes da dispensa. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1º Região (RJ), porém, reconheceu o vínculo, com a
justificativa de que cabia à empresa o ônus de demonstrar que o advogado era
trabalhador autônomo.
A Fibria recorreu ao TST, defendendo que não ficaram comprovados
os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de
emprego. No entanto, o relator, ministro
Lelio Bentes Corrêa, lembrou que, para escapar à observância da legislação
trabalhista, alguns empregadores adotam a prática ilegal de exigir ou estimular
seus empregados a prestar serviços mediante constituição de pessoa jurídica e,
assim, reduzir seus encargos sociais, movimento chamado de
"pejotização".
Segundo o ministro, o pagamento das verbas rescisórias, por
ocasião da ruptura do contrato de emprego, não afasta, por si só, a
possibilidade de se reconhecer a continuidade da prestação de serviços e, por
conseguinte, a unicidade contratual.
A decisão, unânime, já transitou em julgado. / (Paula Andrade/CF)
Processo: RR-137600-42.2006.5.01.0053
Fonte:
Site do TST (Notícia publicada Qui, 30 Jul 2015
07:33:00)
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