DIREITO DE FAMÍLIA // ADOÇÃO
DECISÃO DO STJ
SEM MAUS-TRATOS, ABUSO OU NEGLIGÊNCIA, CRIANÇA ADOTADA
IRREGULARMENTE PERMANECE COM OS ADOTANTES ATÉ ORDEM FINAL
Não
havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da
criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério
Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou
adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.
O primeiro caso envolveu menor de seis meses de
idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal
tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e
apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática
de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à
concessão de uma liminar.
Por meio de parecer técnico formulado por
psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo
com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial.
Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional
necessário ao desenvolvimento da criança.
MEDIDA
EXCEPCIONAL
De acordo
com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 101 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela
autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou
omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável; em razão da conduta do menor.
Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em
nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é
tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de
procedimento judicial contencioso.
Ademais,
no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o
acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido
determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos
evidenciavam a prática de adoção à brasileira.
GUARDA
O segundo
caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica
a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está
registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que
ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido
com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava
viajando no período com a criança.
Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à
brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica
e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os
casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta,
ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência
em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É
certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o
interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.
A ordem
de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que
os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.
Os
números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
FONTE:
STJ – Notícia Publicada em 17/11/2015
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