DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRF4 // RENDA COMPLEMENTAR NÃO RETIRA O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
TRABALHO
URBANO ESPORÁDICO NÃO DERRUBA
DIREITO À
APOSENTADORIA RURAL
O fato de
um trabalhador rural exercer uma atividade urbana esporadicamente, para
complementar a renda e melhorar a qualidade de vida de sua família, não
descaracteriza a condição de segurado especial dele.
Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o
Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria a uma agricultora que
teve o pedido negado administrativamente porque não teria conseguido provar
que, de fato, sobrevivia da agricultura.
Conforme o INSS, o marido da agricultora exercia atividades
urbanas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência Social
(8.213/91), o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído, desde
que comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida
no campo.
A agricultora buscou o direito judicialmente e apresentou
testemunhas, que confirmaram sua versão de que o marido fazia apenas trabalhos
eventuais na cidade e que ela ficava todo o tempo trabalhando na propriedade da
família, de onde o casal tirava seu sustento.
A ação foi julgada procedente e o INSS apelou ao tribunal.
Segundo o relator do recurso, desembargador federal Rogerio Favreto, "somente será descaracterizado o
regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente
do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do
labor rural para a subsistência do grupo familiar".
Com a confirmação da sentença, o INSS deve implementar o
benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários atrasados desde a data do
requerimento administrativo, ocorrido em novembro de 2012. O acórdão foi
lavrado na sessão de 10 de novembro. (Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRF-4).
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