UNIÃO ESTÁVEL: É PRECISO QUE A CONVIVÊNCIA ENTRE HOMEM E MULHER SEJA CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL COM COMUNHÃO DE BENS NÃO GARANTE PARTILHA, JULGA TJ-RS
A escritura de
união estável com comunhão universal de bens, por si só, não comprova que um
casal viveu em união estável. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul negou o pedido de partilha de bens de um homem com a
mulher com a qual ele alegou manter relação.
O homem sustentou que eles viveram como marido e mulher de maio
de 2011 até fevereiro de 2013 e que construíram patrimônio comum, inclusive
firmando escritura pública. Já a mulher alegou que houve apenas um
relacionamento afetivo e que ele usava o nome dela para obter financiamentos e
vantagens pecuniárias, além de agredi-la.
O pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das
Missões. O autor, então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador
Jorge Luís Dall’Agnol, votou por manter a sentença de primeiro grau,
considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente
inviável. Ele ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não tinha
contorno de união estável.
De acordo com o
Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública,
afirmando que mantiveram união estável, o magistrado esclareceu que, "por
si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o
reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Dessa forma,
negou o pedido de partilha de bens.
Participaram do julgamento o desembargador Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que
votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TJ-RS.
FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO
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