DIREITO DE FAMÍLIA // STJ DECIDE QUE PAI QUE DEVE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODERÁ TER O NOME INSCRITO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES COMO SPC E SERASA
DECISÃO
QUARTA TURMA
ADMITE INSCRIÇÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor
de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte
superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos
em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo
Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática
(artigo 782, parágrafo 3º).
Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de
prestações alimentícias.
O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento,
o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos
em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias uteis.
DIREITOS DA CRIANÇA
Para
Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem
diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o
cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei
para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em
folha, a penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o
ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de
alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de
inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se
reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa
conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a
verba”, comentou.
Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de
pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais
satisfazer o débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão
concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.
O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro pois o segredo de
justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber
os alimentos.
O voto do
ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
FONTE:
STJ: Decisão publicada em 17/11/2015
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