DISTRATO: MINISTRO DETERMINA DEVOLUÇÃO DE 90% DO VALOR DE IMÓVEL A COMPRADOR
DECISÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ
Decisão de um ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que
garantiram a devolução ao comprador de
90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra
com a construtora (distrato).
A
ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas
Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o
pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357,
corrigida mensalmente pelo INCC.
Em
abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem
qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o
contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De
acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a
perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na
Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no
máximo 10% do valor pago.
Na
sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados
ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais
prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a
devolver 90% do valor pago, em parcela única.
A construtora recorreu então ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador
considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato
“abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.
A causa foi analisada pelo ministro
Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na
decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro
manteve as decisões anteriores.
FONTE:
STJ
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