STJ: PENA DE PRISÃO NÃO É MAIS APLICADA EM CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO
As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Despenalização do crime de
portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54
acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
NESSE TEMA, A CORTE
ENTENDE QUE, COM A NOVA LEGISLAÇÃO, NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DE
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO, MAS APENAS DESPENALIZAÇÃO, OU SEJA,
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
“Este Superior Tribunal, alinhando-se
ao entendimento firmado pela Corte Suprema, também firmou a orientação de que,
com o advento da Lei n. 11.343/06, não houve descriminalização (abolitio
criminis) da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal,
mas mera despenalização”, salientaram os ministros em um dos acórdãos.
Em outra decisão, o STJ ressaltou que
o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, em razão da
nova lei, está sujeito às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das
drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento
a programa ou curso educativo.
FONTE: STJ, 20/01/2016
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