PROIBIDO O USO DE ANIMAIS PARA FRETE EM CARROÇAS E CHARRETES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEI
7.194/16 PROIBIU O USO DE ANIMAIS
PARA
FRETE EM CARROÇAS E CHARRETES
Foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão no dia 08/01/16, a Lei 7.194/16 (já em vigor), que proibiu o uso de animais de tração para transporte de materiais, cargas
ou pessoas em charretes, carroças e demais materiais usados para tração no
Estado do Rio de Janeiro. A norma não se aplica aos animais utilizados
em áreas rurais e turísticas.
De acordo com o texto, o poder público
é obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais
utilizados em transportes de cargas, materiais ou pessoas, atividades caracterizadas
como maus tratos, com exceção das áreas rurais e turísticas. Nas áreas urbanas,
também ficam excluídas da lei as localidades onde seja necessário o transporte
por meio animal.
Quem descumprir a Lei será penalizado
de acordo com a legislação vigente relacionada a maus tratos aos animais.
A nova legislação já está em vigor e,
quando constatado o crime, qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos
competentes e de proteção animal.
Ressalte-se que a questão não é nova,
tanto que já existe a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê como
crime o mau trato a animais.
Íntegra da Lei:
LEI Nº 7194 DE 07 DE JANEIRO 2016.
DISPÕE
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FRETAMENTO DE CARROÇAS E
CHARRETES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.
§ 1° - Fica o poder público obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais utilizados em transporte de cargas, materiais ou pessoas que sofram maus tratos por parte de seus donos e/ou usuários.
§ 2° - Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.
Art. 2º- Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais e turísticas, mesmo que em área urbana, além das localidades em que a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal.
Art. 3º - Qualquer cidadão, poderá quando constatado maus tratos aos animais, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei, implicará o infrator às penalidades já previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Governador
Comentários
Postar um comentário