PROIBIDO O USO DE ANIMAIS PARA FRETE EM CARROÇAS E CHARRETES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LEI 7.194/16 PROIBIU O USO DE ANIMAIS
PARA FRETE EM CARROÇAS E CHARRETES

Foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão no dia 08/01/16, a Lei 7.194/16 (já em vigor), que proibiu o uso de animais de tração para transporte de materiais, cargas ou pessoas em charretes, carroças e demais materiais usados para tração no Estado do Rio de Janeiro. A norma não se aplica aos animais utilizados em áreas rurais e turísticas.

De acordo com o texto, o poder público é obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais utilizados em transportes de cargas, materiais ou pessoas, atividades caracterizadas como maus tratos, com exceção das áreas rurais e turísticas. Nas áreas urbanas, também ficam excluídas da lei as localidades onde seja necessário o transporte por meio animal.
 
Quem descumprir a Lei será penalizado de acordo com a legislação vigente relacionada a maus tratos aos animais.

A nova legislação já está em vigor e, quando constatado o crime, qualquer cidadão poderá comunicar aos órgãos competentes e de proteção animal.

Ressalte-se que a questão não é nova, tanto que já existe a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê como crime o mau trato a animais. 



Íntegra da Lei:
LEI Nº 7194 DE 07 DE JANEIRO 2016.


DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA FRETAMENTO DE CARROÇAS E CHARRETES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.

§ 1° - Fica o poder público obrigado, através de seus órgãos competentes, a recolher os animais utilizados em transporte de cargas, materiais ou pessoas que sofram maus tratos por parte de seus donos e/ou usuários.
§ 2° - Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga.

Art. 2º- Excetua-se do cumprimento do disposto nesta Lei, a utilização de animais para o transporte de cargas, materiais ou pessoas em áreas rurais e turísticas, mesmo que em área urbana, além das localidades em que a autoridade local estabeleça a necessidade do transporte por meio animal.

Art. 3º - Qualquer cidadão, poderá quando constatado maus tratos aos animais, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei, implicará o infrator às penalidades já previstas na legislação em vigor.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LIMITE DA JANELA DO VIZINHO

LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Justiça derruba regra que impedia guardas municipais de usar barba e bigode volumosos