DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DIVÓRCIO
E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1.
O que é o divórcio?
É a dissolução absoluta do vínculo
conjugal.
2.
Qual a diferença entre separação e divórcio?
Separação é uma forma de dissolução da
sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios
do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo
matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo,
o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio.
Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das
partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro
casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um
novo casamento.
3.
Quais são os requisitos para se fazer o divórcio ou a separação extrajudicial?
Com a publicação da Lei 11.441, de
04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório,
mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à
partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde
que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que
haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Há exceção a esta regra,
contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte
Extrajudicial, senão vejamos:
“Art. 310. As partes devem declarar ao
Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou,
havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de
nascimento.
§ 1°. Havendo filhos menores, será
permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia
resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda,
visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião
tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio,
diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente
em matéria de registros públicos.”
4.
Se houver litígio, o divórcio e a separação podem ser feitos em cartório?
Não, nesta hipótese o divórcio e a
separação devem necessariamente ser feitos em Juízo.
5.
É necessário estar separado para se divorciar?
Não, a Emenda Constitucional 66/2010
eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo
divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou
de prévia separação.
6.Quais
são as vantagens do divórcio e da separação extrajudicial?
A agilidade e a desburocratização do
processo e o barateamento do custo.
7.
Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de separação
ou de divórcio?
Para a lavratura da escritura pública
de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes
documentos e informações:
a)
certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b)
documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço
dos cônjuges;
c)
escritura de pacto antenupcial (se houver);
d)
documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço
dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
e)
documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
→ imóveis urbanos: via original da
certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes
sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
→ imóveis rurais: via original
certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão
Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal,
CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
→ bens móveis: documento de veículos,
extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de
bens e jóias, etc.
f)
descrição da partilha dos bens (se houver);
g)
definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de
casado.
h)
definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia
i)
carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser
providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver
transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a
parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI (no Município do Rio
de Janeiro, conforme Lei Municipal nº 1.364/88). Quando houver transmissão de
bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte
excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD (no Estado do Rio de Janeiro,
conforme Lei Estadual 1.427/89).
Obs.: O rol de documentos acima não é taxativo, podendo haver a necessidade de complementação após a análise do caso em concreto.
Obs.: O rol de documentos acima não é taxativo, podendo haver a necessidade de complementação após a análise do caso em concreto.
8.
O que é necessário se fazer para que a escritura pública de divórcio surta os
seus devidos efeitos?
A escritura de divórcio deve ser
averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das
partes. Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é
necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de
Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas
bancárias), etc.
9. Os
cônjuges podem se fazer representar no ato por procuradores?
Sim, desde que seja por procuração
pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e
expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. É
vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de
uma das partes (conforme art 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007).
10.
A representação (procuração) pode ser feita por meio de instrumento particular?
Não. A procuração somente será aceita
por instrumento público, vide art.657, do Código Civil.
11.
A assistência jurídica nas separações, nos divórcios e nos inventários pode ser
feita por um único advogado?
Sim.
12.
Na hipótese de um dos herdeiros ser advogado, poderá ele figurar como herdeiro
e assistente jurídico, simultaneamente?
Sim.
13.
Há incidência do imposto de transmissão nas separações e nos divórcios?
Nos processos de separação ou de
divórcio, em que haja bens a partilhar poderá incidir o imposto de reposição,
devido ao Município (letras “a” e “b”, inciso X, art. 5º, da Lei 1364/88) ou o
imposto de doação, devido ao Estado (art. 1º, da Lei 1427/89).
14.
Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em
divórcio por escritura pública?
Sim.
15.
Pode o ex-cônjuge, unilateralmente, retificar a escritura de separação ou de
divórcio, onde ficou consignado que ele manteria o nome de casado, pois, agora,
ele pretende voltar a usar o nome de solteiro?
Sim, conforme preceitua o art. 45, da
Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ: “A escritura pública de separação ou
divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser
retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do
nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.”
16.
As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil,
tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento
extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?
Não. As partes poderão escolher
livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de
inventário ou de separação (vide art. 1º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do
CNJ).
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