HIPÓTESES DE SAQUE DO FGTS PELO TRABALHADOR
ART. 20 DA LEI 8.036/90 [LEI DO FGTS]
O FGTS PODE
SER SACADO NAS SEGUINTES OCORRÊNCIAS:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo
determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção
total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do
empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho -
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal,
urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou
inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido,
por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada
tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu
dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu
dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem
depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90,
inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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