Ausência de requisitos formais NÃO invalida nota promissória
Caso no documento não
indique o local de recebimento do pagamento o local será o domicílio do
subscritos do título
Fonte | STJ - Sexta Feira, 14 de Março de 2014
Nos casos em que não conste da
nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em
conformidade com o artigo 76 da LUG (Lei Uniforme de Genebra). A decisão
é da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar recurso em
que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de
requisitos essenciais à sua formação.
A
nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e
venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não
serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o
local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao
vencimento, levava à sua nulidade.
A
1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o TJMG (Tribunal de Justiça de Minas
Gerais) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos
pelos artigos 75 e 76 da LUG. Contudo, consideraram que continuava exigível em
razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil.
O
artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados
no título, o domicílio do emitente.
Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não
regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona
que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito
quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a LUG.
O
artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota
promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a
época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do
lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso,
presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título.
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