DIREITO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO
STJ: Preferência de idoso para receber precatório não se estende a
sucessores
Fonte
| STJ - Sexta Feira,
28 de Fevereiro de 2014
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) entendeu que o direito de preferência no pagamento de precatório,
outorgado pela lei aos maiores de 60 anos de idade, não se estende aos seus
herdeiros, mesmo que também idosos. A decisão é da Segunda Turma da Corte, ao
julgar recurso em mandado de segurança interposto contra decisão do TJMG
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Os
autores do mandado de segurança alegavam que, assim como o falecido, tinham
direito ao benefício previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição.
Esse dispositivo estabelece que seja dada preferência aos titulares que tenham
60 anos ou mais na data de expedição do precatório, no caso de débitos de
natureza alimentícia.
O
benefício está previsto também no artigo 97, parágrafo 18, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional 62/09.
ISONOMIA
O
TJMG decidiu que, embora a Constituição adote critérios razoáveis de
diferenciação, o direito de preferência no pagamento de precatório aos maiores
de 60 anos implica flexibilização do princípio da isonomia em relação aos
demais credores. O órgão entendeu que o benefício previsto pela norma não
poderia sofrer interpretação extensiva, a ponto de favorecer sucessores.
O
relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, esclareceu que o texto
constitucional é claro ao atribuir o benefício de preferência aos credores
originais. “Nada se pode inferir de direito aos herdeiros e sucessores”, disse
ele.
De acordo com o ministro, o
direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma
vez que possui caráter personalíssimo. Tal interpretação encontra amparo,
ainda, no artigo 10º, parágrafo 2º, da Resolução 115/10 do CNJ (Conselho
Nacional de Justiça).
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