VIOLAÇÃO AO DEVER DE FIDELIDADE NO CASAMENTO ENSEJA DIREITO A INDENIZAÇÃO
FILHO DO "AMIGO"
Ex-marido será indenizado por não ser pai de
criança
A
mulher que trai o marido, engravida e esconde que o filho não foi gerado no
casamento comete dano que justifica indenização. Já o pai biológico da criança
não pratica qualquer ilícito, nem tem a obrigação de “zelar pela incolumidade
do casamento alheio”, mesmo que seja "amigo" do marido. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais a condenar uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$
30 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor do pedido relatou que havia se casado em 1994 e registrado
duas crianças, em 2000 e 2009. Disse que a separação ocorreu em 2009, pois a
convivência foi se tornando “insuportável” e afirmou ter descoberto não ser o
verdadeiro pai do filho mais novo quando procurava documentos na residência do
casal, em Ubá, e encontrou um exame de DNA.
Ele pediu então indenização à ex-mulher e ao amigo, com o argumento
de que sentiu uma dor incalculável pela “infração do sagrado dever conjugal da
fidelidade” e por ter sido enganado por cerca de dois anos. Pediu também
pagamento por danos materiais para bancar os gastos que teve com o sustento da
criança desde seu nascimento.
A versão foi contestada pela ex-mulher. Segundo ela, o
relacionamento com o terceiro durou um mês, quando o casal estava temporariamente
separado e vivia em locais diferentes. A mulher disse que retomou o casamento
por insistência do então marido e que ele, mesmo sabendo do namoro breve, quis
registrar o bebê. Já o pai biológico negou a amizade com o autor da ação,
alegando ser apenas um conhecido.
ASPECTOS: FÍSICO E MORAL
Na
primeira instância, o pedido de indenização acabou negado. De acordo com o
juízo da 1ª Vara Cível de Ubá, o ex-marido “não demonstrou que houve grave
humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a
pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, foi
considerado que ele não apresentou prova de despesas com o menor.
Mas,
na visão do desembargador Veiga de
Oliveira, relator do recurso no TJ-MG, a indenização é adequada. “Não há
dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto
no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto
moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de
seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”.
Já o pai biológico da criança, diz, não tem dever de indenizar o homem
traído. Com informações da Assessoria de Comunicação do
TJ-MG.
[Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2014]
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