INSALUBRIDADE É RECONHECIDO EM GRAU MÁXIMO PARA GARI
Gari consegue
adicional de insalubridade em grau máximo
A trabalhadora, que varria ruas
recebia apenas o adicional em grau mínimo, correspondente a 10%
Fonte
| TST -
Sexta Feira, 28 de Fevereiro de 2014
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa mineira Vital
Engenharia Ambiental S. A. a pagar a uma empregada, gari que trabalhava na
limpeza das ruas de Belo Horizonte, o adicional de insalubridade em grau máximo
(40%), como estipulado na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e
Emprego.
A
empregada afirmou que, durante o tempo em que trabalhou para a empresa, manteve
contato constante com todo tipo de lixo urbano, mas recebia adicional de
insalubridade apenas em grau mínimo (10%), quando o correto seria em grau
máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a
atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu
a verba.
O
relator que examinou o apelo da empregada na Oitava Turma, desembargador convocado João
Pedro Silvestrin, deu-lhe razão.
Segundo o relator, o TST já firmou
entendimento de que, ao qualificar como insalubre, em grau máximo, o trabalho
que exige contato permanente com lixo urbano, o Anexo 14 da NR-15 "não faz
distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo
urbano".
Assim,
o relator reformou a decisão regional e restabeleceu a sentença que julgou
procedente o pedido da empregada, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em
grau máximo com reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de 1/3, 13º
salários e FGTS com a multa de 40%. A decisão foi unânime.
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