NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
TRAZ MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS PARA ADVOCACIA
Texto
está sob consulta pública até 31/5.
Segunda-feira,
31 de março de 2014
A flexibilização do segredo
profissional consta no art. 38 do novo Código de Ética da OAB. O texto está sob consulta pública no site da Ordem até o
dia 31/5 e promove alterações significativas no documento que fará 20 anos em
julho próximo.
SEGREDO PROFISSIONAL
O Código
atual dispõe que o profissional deve guardar segredo sobre todas as
confidências de seu cliente.
O texto sob
consulta pública cria um capítulo (V) intitulado “Do Segredo Profissional”. Com
cinco artigos, o novo código dispõe, entre outros, que o segredo profissional
cederá “em face de circunstâncias imperiosas” que levem o causídico a revelá-lo
em sua defesa, “sobretudo quando forçado a tal por atitude hostil do próprio
cliente”. A flexibilização do sigilo profissional está assim redigida (art. 38):
“Na
hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja
sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando
livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os
ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem.”
PUBLICIDADE
Por sua vez,
o capítulo VI trata especificamente da Publicidade Profissional, e está
composto de nove artigos.
De acordo com
a proposta do novo código, o advogado que mantiver colunas em veículos de
comunicação ou participar de programas de televisão opinando sobre temas
jurídicos “haverá
de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover
publicidade profissional”.
Quando a
participação dos advogados em meios de comunicação envolver casos concretos
pendentes de julgamento “o
advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos
colegas que delas participem”.
O texto veda
a participação “com habitualidade” de programas de rádio ou televisão, bem como
de comunicações em redes sociais, por meio da internet, com o fim de oferecer
respostas a consultas formuladas por interessados, em torno de questões
jurídica.
O art. 48 do
referido capítulo, por sua vez, determina a “máxima discrição” quanto à vida
particular do advogado, “de modo a evitar, sobretudo, ostentação de riqueza ou
de status social”.
O texto trata
também das placas de identificação da sede profissional ou residência dos
causídicos, que devem “ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos
termos quanto na forma e na dimensão”.
PRO BONO
A advocacia pro bono passa a ter previsão específica no texto que se
encontra sob consulta pública.
"Art.
30. No exercício da advocacia pro bono, como defensor nomeado, conveniado ou
dativo, o advogado empregará todo o zelo e dedicação necessários, de forma que
a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio."
HONORÁRIOS
A eterna luta
dos causídicos no combate ao aviltamento dos honorários ganha reforço no novo
código de Ética proposto.
O anteprojeto
prevê (art. 29) que quando as empresas públicas ou privadas forem detectadas
pagando honorários considerados "aviltantes", o respectivo
departamento jurídico será solicitado a intervir para corrigir o abuso,
"sem prejuízo de providências que a Ordem dos Advogados do Brasil venha a
tomar junto aos órgãos competentes, com o mesmo objetivo.”
A minuta do
anteprojeto foi elaborada pela Comissão Especial para Estudo da Atualização do
Código de Ética e Disciplina da OAB.
FONTE:
MIGALHAS
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198202,81042-Novo+Codigo+de+Etica+da+OAB+traz+mudancas+significativas+para
ANTEPROJETO:
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/3/art20140331-02.pdf
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