SÚMULA 504, STJ
STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO SOBRE PRAZO PARA AÇÃO EM
CASO DE PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA
STJ - 20/02/2014
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou
a Súmula 504, que trata do
prazo para ajuizamento de ação monitória em caso de promissória sem força
executiva. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de
que o prazo para ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º,
inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e o
avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir
do término do prazo de um ano para apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória
mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de
negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não
pode mais ser cobrado.
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