GARANTIA AO FETO - Súmula 244, TST
Grávida tem direito à
estabilidade durante experiência
Contrato de experiência não afasta direito à
estabilidade provisória de gestante. O entendimento, previsto na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho
foi aplicado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
que modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade de uma
empregada. A maioria do colegiado acompanhou o relator, juiz convocado Márcio
José Zebende.
Conforme
provas do processo, o contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no
período de 8 de outubro de 2012 a 21 de novembro de 2012. Para o juízo de 1ª
instância, uma vez extinto o vínculo trabalhista pelo decurso do prazo
estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade. Isso porque
a gravidez que começa no curso do contrato de experiência não adia seu término,
não gerando garantia de emprego à gestante.
No TRT-3, o relator do recurso entendeu que a
proteção ao feto é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador
de encerrar o contrato. Assim, a empregada que toma conhecimento
de sua gravidez durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade
prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
O
relator apontou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração
da Súmula 244, item III, do TST, a
qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Por
essas razões, a turma condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização
substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, décimos-terceiros
salários, férias e seu 1/3, além de FGTS desde 19 de dezembro de 2012 (data da
dispensa fixada na inicial) até cinco meses após o parto, conforme se apurar em
liquidação de sentença. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
[Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2014]
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