DIREITO DO CONSUMIDOR // HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR)
CLÁUSULA
QUE VEDA TRATAMENTO DOMICILIAR RECOMENDADO POR MÉDICO É ABUSIVA
FONTE:
STJ – 17/09/2015
O tratamento domiciliar (home care), quando
constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma
completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela
Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para
paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de
Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar
obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de
locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em
regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de
forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em
complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação,
entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma
deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e
estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
LIBERALIDADE
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia
obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi
prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu
que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos
ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo
ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à
internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual
ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da
internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar
será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé,
colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse
o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
SUSPENSÃO DESCABIDA
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício
a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus
familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições
estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do
plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela
internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre
comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de
complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como
“descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao
menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a
usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição
psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como
acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.
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