STJ >> NA COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR, JUROS INCIDEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA
FONTE: STJ
Os juros de mora em cobrança de
mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma
instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que havia entendido pela incidência a partir da citação.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator
do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex
re (decorrente
do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação
judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do
final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo.
No processo analisado pela turma, a Fundação Armando
Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a
importância de R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro,
novembro e dezembro de 2004.
ADVERTÊNCIA DESNECESSÁRIA
O juízo
de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de
juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo
com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.
Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos
juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A
fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo
constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde
o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação
judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a
questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido
que os juros devem ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser
tratar de mora ex re.
Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir
a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão
para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1429601&num_registro=201200418150&data=20150826&formato=PDF
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