DIREITO DO TRABALHO // O EMPREGADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONAR AO EMPREGADO AS CONDIÇÕES DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO
AMBIENTE DE TRABALHO
Fumante passivo será indenizado em danos morais por empregador
Fumar em locais
fechados, além de ser proibido e fazer mal à saúde do fumante e de terceiros,
pode render uma dívida à empresa se o ato ocorrer dentro do ambiente de
trabalho. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
condenou uma companhia de Minas Gerais porque as supervisoras de uma equipe de
vendas fumavam dentro do setor.
A decisão estipulou indenização de R$ 7 mil por dano moral
presumido a um dos vendedores. A presunção do dano ocorreu porque a corte
considerou que os males causados pela fumaça do cigarro são conhecidos por
todos.
Na ação, o autor alegou que trabalhava em um ambiente fechado e
contaminado por fumaça de cigarro. Apesar do argumento, o juiz de primeiro grau
negou o pedido por entender que o reclamante não provou os prejuízos alegados.
Para o julgador, o simples fato de ter trabalhar próximo a fumantes não garante
o direito à reparação pretendida.
Com a decisão, o autor entrou com recurso junto ao TRT-3, que
reformou a sentença. O desembargador César Pereira da Silva Machado,
relator, lembrou que, a partir da
vigência da Lei 12.546/2011 ficou proibido fumar em local de uso coletivo
fechado, públicos ou privados.
O relator argumentou, ainda, que as regras antifumos devem ser
cumpridas pela empregadora, pois a norma visa preservar a saúde de todos os
cidadãos. Segundo o relator, embora o trabalhador tenha reclamado da
situação, nada foi feito para resolver o problema. Assim, foi reconhecida a
negligência da empresa, o que justifica a condenação por danos morais.
O desembargador também enfatizou que o empregador tem a obrigação de proporcionar ao empregado as condições
de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho. Caso isso não
ocorra, há violação ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente,
exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, no artigo 7º, XXII, da
Constituição Federal.
"De acordo com a Constituição Federal (artigos 7°,
inciso XXII, 196 e 225) e legislação infraconstitucional (Lei n.
12.546/2011), o empregador tem a obrigação de adotar medidas que impeçam a
exposição do trabalhador aos efeitos passivos do tabaco e dos seus derivados,
como medida de proteção à saúde dos seus empregados, zelando com o meio
ambiente de trabalho", registrou no voto. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
FONTE: Revista Consultor
Jurídico, 27 de setembro de
2015, 7h16
ACÓRDÃO COMPLETO:
AUTOS DO
PROCESSO: 0000375-28.2015.5.03.0014 RO
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