STJ >> DIREITO À MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL SÓ EXISTE PARA BENS ADQUIRIDOS APÓS A LEI 9.278/96
>> DIREITO DE FAMÍLIA <<
FONTE:
STJ – 28/01/2015
Lei 9.278/96 – LEI DA UNIÃO ESTÁVEL
Em uniões
estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a
presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos
bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.
Esse
foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o
colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em
1985 e dissolvida em 1997.
O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do
patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos
os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG
considerou a presunção legal do esforço comum.
Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro
desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os
bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor
no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da
interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato
jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil
(LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica
já constituída quando de sua edição”.
SOCIEDADE
DE FATO
A
ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as
relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do
direito civil estranhas ao direito de família”.
De acordo com Gallotti, o entendimento
jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo
Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de
sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com
a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A ministra
lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito
proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade
civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por
meio de trabalho ou dinheiro.
Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os
litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da
competência das varas de família.
EVOLUÇÃO
Ao traçar
um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser
publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum
para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.
A partilha de bens ao término da união estável
dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada
companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.
Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi
estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a
título oneroso durante a união estável.
AQUISIÇÃO ANTERIOR
Entretanto,
essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens
adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.
Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os
bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a
pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário
ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao
início da união”.
Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos
antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a
aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.
A ministra afirmou que a aquisição da propriedade
acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e
por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.
EXPROPRIAÇÃO
Isabel Gallotti disse que a
partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em
decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens
e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.
De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente
ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação
do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta
ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar
insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.
Por isso, a
Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação
limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.
Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser
norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste
tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de
colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%,
salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço
direto e indireto de cada companheiro”,
afirmou Gallotti.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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