TRT DE GOIÁS (18ª REGIÃO)
“OUVI DIZER” NÃO É VÁLIDO COMO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
A Primeira Turma do TRT de Goiás
negou recurso de operadora de caixa da empresa Carrefour contra decisão de juiz
de primeiro grau por falta de provas. A trabalhadora havia trazido para
prestar depoimento testemunhal colega que foi a juízo dizer o que ouviu de
outra pessoa. O relator do processo,
desembargador Eugênio José Cesário Rosa, explicou que a prova testemunhal é
prova sensitiva, aquela originária dos sentidos de quem presencia o fato, e não
de quem ouviu dizer de outro. “Na cultura popular, aliás, tal postura
recebe a pecha nada recomendável de fuxico, mexerico, estes que podem conter,
em vez de veracidade, efetiva difamação. Circunstância que se agrava quando o
outro de quem a suposta testemunha ouviu é parte na causa”, argumentou.
Na inicial, a trabalhadora relatou
que sofreu um susto no local de trabalho quando estava contando dinheiro e um
funcionário chegou por trás e fez menção de pegar seu dinheiro, falando que era
um assalto. Afirmou que, como começou a passar mal, foi até o RH da empresa e o
empregado do setor, ao auferir sua pressão arterial, informou que estava 20×10
e pediu para que ela se deitasse na maca do ambulatório para que esperasse sua
pressão abaixar. Relatou que outra empregada do RH falou para ela voltar ao
trabalho para não deixar o Caixa vazio. Em seguida, ela teria fechado o caixa e
telefonado para seu esposo buscá-la no trabalho. Informou que estava gestante
de 23 semanas e que, ao chegar ao hospital após sair da empresa, foi verificado
que havia perdido a gravidez. A trabalhadora ficou afastada dois meses pelo
INSS e pediu demissão ao retornar ao trabalho.
O juiz de primeiro grau havia rejeitado o pedido de indenização
por danos morais. Em recurso ao Tribunal, a trabalhadora alegou que a
conduta ilícita da empresa acarretou-lhe danos morais, “já que teve denegridos
seu decoro, sua dignidade e sua imagem perante terceiros, causando-lhe um dano
imensurável, que foi a perda de sua gestação”. Em sua defesa, a empresa negou
qualquer culpa no ocorrido. O relator do processo, desembargador Eugênio José
Cesário, em análise dos autos, observou que a trabalhadora confessou em seu
depoimento que quem lhe assustou não foi um empregado da empresa mas um
funcionário de um salão de beleza da loja do Carrefour e que, após o susto, não
foi obrigada a permanecer no local de trabalho.
O relator do processo também observou que, quanto a danos morais,
a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo
desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. Ele
explicou que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação
e que os elementos essenciais que constituem o direito à indenização do
referido dano não devem ser presumidos, mas devidamente comprovados. Ele ressaltou que a trabalhadora trouxe
apenas uma testemunha, que afirmou que presenciou quando a reclamante subiu
para o RH após o susto mas que soube dos dissabores que ela passou pela própria
trabalhadora.
O magistrado destacou que a
artificialidade da prova testemunhal é notável, “já que todas as informações
que prestou têm origem na boca da própria reclamante, a dona da causa”.
“Noutras palavras, não pode ser tomado como testemunha, em regra, quem ouve
sobre fatos, notadamente quando imputa a origem do que ouviu a pessoa que tem
interesse direto nos alegados fatos”,
considerou. O magistrado comentou que não há provas nos autos da alegada
gestação e que, assim mesmo, a empresa não teve culpa na alegada brincadeira de
mal gosto, feita por empregado de outra empresa. Além disso, a trabalhadora foi
atendida pelo RH da empresa tendo ficado inclusive deitada em maca e depois
teve autorização para fechar seu caixa e ir embora. Assim, por unanimidade, os
membros da Primeira Turma decidiram manter a decisão de primeiro grau, por
julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Processo: RO – 0012201-71.2014.5.18.0013
Por TRT-18ª REGIÃO
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