DIREITO PENAL // JUIZ ENTENDE QUE ARQUIVOS ARMAZENADOS EM CELULAR SÓ PODEM SER ACESSADOS COM ORDEM JUDICIAL
O JUIZ PAULO BUENO DE AZEVEDO, DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL EM
SÃO PAULO, ENTENDEU COMO ILÍCITA UMA PROVA RESULTANTE DO MANUSEIO DO CELULAR DO
SUSPEITO, POR PARTE DO POLICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
FONTE: JFSP
O
juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu
como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do suspeito, por parte
do policial, sem autorização judicial. O acusado foi
preso em flagrante após um roubo cometido contra os Correios e, entre os
objetos subtraídos, estava um rádio que pôde ser rastreado e assim, realizada a
captura.
Em seguida, os
policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários dos
Correios fotografias que estavam salvas no aparelho para possível
reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo,
para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria
permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim (o
manuseio do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos
constitucionais da privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo
que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma
espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em
computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”,
explica Paulo de Azevedo.
O juiz ainda cita uma
decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional
essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um
simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua
precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de
“chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones
celulares”.
Ele ainda explica a
diferença entre esta situação e a de uma revista física nos pertences pessoais,
como malas, mochilas, bolsas e até no próprio corpo da pessoa, sempre com o
intuito de averiguar a existência de alguma arma que ponha em perigo a própria
autoridade ou algo que constitua objeto material do crime.
Paulo de Azevedo também
entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na
carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.
ASSIM, O MAGISTRADO
ENTENDEU QUE O RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS DOS OUTROS AUTORES DO CRIME POR
ESSE MEIO NÃO PODE SER UTILIZADO POSTERIORMENTE EM EVENTUAL PROCESSO PENAL
RESULTANTE DESSA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Por fim, como há
indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime de receptação por
ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada a mercadoria roubada, e
que, neste momento, existiria risco de fuga ou de desaparecimento do preso, já
que não há comprovação de residência fixa, o juiz converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva. (FRC)
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