DIREITO PREVIDENCIÁRIO // STJ: ADICIONAL DE 25% É DEVIDO APENAS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Primeira
Turma corrige equívoco na concessão
de
benefício a segurado do INSS
FONTE:
STJ
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25%
devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda
de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O
adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
A
turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão
do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio.
Os
autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e
sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando
a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência.
Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e
deferido o auxílio-doença.
SENTENÇA
REFORMADA
Mais
tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o
acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A
sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas
sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Para
a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença,
ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a
aposentadoria por invalidez.
No
STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o
adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o
segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo
45.
DIGNIDADE
Entretanto,
o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela
ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter
sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do
tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor
encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter
implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”.
“Cumpre
ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita
tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo,
sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da
dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil
(artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”.
O julgamento foi publicado no último
dia 14/09/2015:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO
DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não
ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente
a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O art.
45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na
hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de
benefícios.
3.
Recurso especial provido.
(REsp
1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015,
DJe 14/09/2015)
Com essa
decisão, o STJ deu provimento ao recurso do INSS contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4a Região.
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