RECURSO REPETITIVO
CANCELADA AFETAÇÃO DE
RECURSO SOBRE CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS
FONTE:
STJ
O ministro Og Fernandes, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), cancelou a afetação de um recurso
repetitivo por entender que a segunda instância não analisou
especificamente a tese recursal e os dispositivos de lei tidos como violados
pela Caixa Econômica Federal (CEF). O REsp 1.349.306 tratava do índice de
correção da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro havia destacado o caso como
representativo de controvérsia (tema 900)
para ser julgado na Primeira Seção.
No caso, a CEF questionava decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, seguindo a jurisprudência do
STJ e observando a orientação adotada na matéria pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), aplicou, na atualização dos saldos do FGTS, o IPC de março de 1990 e
determinou a regularização dos saldos das contas vinculadas da parte, com o
desconto do índice já aplicado espontaneamente.
PREQUESTIONAMENTO
No recurso, a CEF sustentou que, quanto
ao índice de correção monetária de março de 1990, nos termos do seu Edital
4/90, os saldos de todas as contas vinculadas do FGTS com taxa de juros mensal
de 3% foram corrigidos à época pelo percentual de 84,77%, e por esse motivo não
haveria diferenças adicionais a serem creditadas.
Analisando o caso, o ministro Og
Fernandes observou que as matérias referentes aos dispositivos legais tidos por
contrariados não foram objeto de análise pelo TRF3. “Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a
teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF”, afirmou.
Além
de cancelar a afetação do caso, o relator negou seguimento ao recurso especial.
A decisão foi
publicada nessa segunda-feira (21).
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=52267790&tipo=0&nreg=201202187774&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150921&formato=PDF&salvar=false
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