DIREITO DO TRABALHO // Participação Em Cursos Pela Internet Configura Tempo À Disposição Do Empregador
Foi submetido à apreciação do juiz
Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, o caso
de um bancário que, dentre outras parcelas, pediu o pagamento de horas
despendidas em cursos e treinamentos virtuais. Ele alegou em sua reclamação que
esses eventos eram obrigatórios e ocorriam fora do horário e do local de
trabalho. Já a instituição bancária, ao se defender, sustentou que os cursos
não eram obrigatórios, sendo oferecidos para o aperfeiçoamento do bancário.
Segundo apontou, os empregados eram orientados a fazer os cursos dentro da
jornada.
A matéria não é nova na Justiça do
Trabalho mineira. A questão principal debatida é se os cursos devem ser
considerados tempo à disposição da empresa para efeito de pagamento da jornada
(artigo 4º da CLT), uma vez que enriquecem o currículo do empregado,
revertendo-se em prol do seu desempenho pessoal. Na maior parte dos casos
examinados, o entendimento que tem prevalecido é o de que a empresa se
beneficia do aprimoramento do empregado, visto que passa a contar com
profissional mais qualificado em seus quadros. Por esta razão, deve custear o
tempo despendido nesses cursos.
O caso do reclamante não teve desfecho diferente. Conforme
apurou julgador pela prova testemunhal, além de cursos facultativos, também
havia imposição pelo réu dos cursos chamados “Treinet”. Ficou demonstrado que o
bancário disponibilizava seu tempo, fora da jornada, para a realização desses
cursos. No entender do juiz, o período deve ser considerado à disposição do
empregador.
“O fato de agregar crescimento
pessoal ao trabalhador não implica, por si, em retirada automática do direito
às horas extras decorrentes, como pretendeu fazer crer o réu”, destacou na
sentença, acrescentando, ainda, que “o
empregador, quando estabelece cursos e treinamentos, o faz com olhos no aumento
da própria lucratividade e não apenas para trazer melhoria da condição
profissional de seu empregado”.
Como o banco não apresentou
relatórios atestando o horário em que o empregado estaria logado para os
cursos, o juiz fixou o montante devido com base na prova testemunhal. No
entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo réu, o TRT de Minas considerou
mais razoável arbitrar em 1h30min semanais o tempo de participação em cursos
“Treinet” fora da agência. Assim, reduziu a condenação para seis horas extras
mensais, dando provimento parcial ao recurso no aspecto.
A decisão proferida esclareceu que
a Turma julgadora tem admitido o pagamento das horas extras decorrentes do
curso “Treinet” quando provada a necessidade da realização dos cursos para o
cumprimento de metas e a impossibilidade de sua realização durante a jornada
normal de trabalho, o que se encaixa no caso julgado.
Processo: 0011142-54.2014.5.03.0049
(RO)
Por TRT-3ª REGIÃO
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