CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A COMPRAR APENAS OS PRODUTOS VENDIDOS NAS SALAS DE PROJEÇÕES DOS CINEMAS
O STJ decidiu, em
ação julgada em 2007, que OS FREQUENTADORES DE CINEMA NÃO ESTÃO OBRIGADOS A
CONSUMIR UNICAMENTE OS PRODUTOS DA EMPRESA VENDIDOS NA ENTRADA DAS SALAS DE
PROJEÇÕES.
Na ocasião, a empresa (Grupo Cinemark Brasil) foi multada por
praticar a venda casada ao permitir que somente produtos adquiridos em suas
dependências fossem consumidos durante as exibições. Assim, o Tribunal entendeu
que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor pipoca ou
guloseimas.
Não obstante, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica (princípio da livre iniciativa - art. 5º, XXXII e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB), deve sempre obedecer aos princípios do direito do consumidor.
A prática de VENDA CASADA se caracteriza quando uma
empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do
consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de
qualidade satisfatória e a preços competitivos.
Salutar destacar a vedação de venda casada prevista no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC
- Lei 8.078/90):
“Art. 39. É vedado
ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
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