CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A COMPRAR APENAS OS PRODUTOS VENDIDOS NAS SALAS DE PROJEÇÕES DOS CINEMAS


O STJ decidiu, em ação julgada em 2007, que OS FREQUENTADORES DE CINEMA NÃO ESTÃO OBRIGADOS A CONSUMIR UNICAMENTE OS PRODUTOS DA EMPRESA VENDIDOS NA ENTRADA DAS SALAS DE PROJEÇÕES. 

Na ocasião, a empresa (Grupo Cinemark Brasil) foi multada por praticar a venda casada ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos durante as exibições. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor pipoca ou guloseimas.

Não obstante, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica (princípio da livre iniciativa - art. 5º, XXXII e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB), deve sempre obedecer aos princípios do direito do consumidor.

A prática de VENDA CASADA se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.

Salutar destacar a vedação de venda casada prevista no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90):

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”





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