Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada
O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível,
confirmou ordem para liberação imediata de conta poupança de idosa, após
bloqueio feito pelo Estado do Rio Grande do Sul.
CASO
Uma
senhora interpôs embargos de penhora contra o Estado, após ter R$ 9.945,84
bloqueados de sua conta poupança. Tendo apresentado documentos que mostram que
ela depende do dinheiro para arcar com custos de despesas e tratamento de saúde.
Em
primeiro grau, na Comarca de Passo Fundo, o pedido pelo cancelamento da penhora
foi julgado procedente e determinada a liberação dos valores.
APELAÇÃO
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que o valor
bloqueado seria superior ao indicado como recebido pela apelada (um salário
mínimo mensal). Aponta também que a apelada não comprovou que o valor seria
oriundo de sua aposentadoria.
Na
1ª Câmara Cível, o magistrado entendeu que as provas apresentadas permitem que
o valor penhorado seja liberado, já que, como dispõe o art. 649, inc. X, do
Código de Processo Civil, qualquer valor menor que 40 salários mínimos que
estiver depositado em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.
O
Desembargador afirma ainda que se
trata de verba necessária ao sustento da devedora, que é pessoa idosa,
aposentada. Sendo assim, negou seguimento ao recurso, decidindo pela
liberação imediata do valor penhorado.
Na decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro,
Beck citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.330.567/RS: ‘‘Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em
caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC,
que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume
função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai
exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando
à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família
contra imprevistos, como desemprego ou doença’’.
Proc.
70068200120 (Nº CNJ:
0030206-31.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL
Fonte: TJRS
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