INSS deve enquadrar benefício de segurado na situação mais favorável
Por unanimidade e acompanhando parte
da decisão de primeira instância, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que seja restabelecido a um aposentado
do Rio de Janeiro, seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desta vez de forma proporcional.
Após auditoria interna, foi constatada
irregularidade no vínculo do autor com uma das empresas em que declarou ter
trabalhado. Com base nisso, o INSS suspendeu o benefício. Segundo o instituto,
pagar benefício indevido afronta a legalidade, a moralidade e compromete a
higidez do Sistema Previdenciário, já que o autor teria contribuído menos tempo
do que o que foi apresentado.
Em seu voto, a desembargadora federal
Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, entendeu que o ato do INSS foi
medida excessiva, uma vez que, mesmo desconsiderando o período controverso, de
acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor
faria jus à aposentadoria proporcional.
Segundo a magistrada, no momento em
que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria, o tema se regulava pelo
artigo 202, II, §1º, da CF/88, complementado pelos artigos 52 e 53, II, da Lei
de Benefícios. Por essa regra, o segurado podia se aposentar com 70% do salário
de benefício se possuísse 30 anos de serviço. E o caso em questão se enquadra
nessa hipótese.
“Dessa forma, mostrou-se acertado o
provimento jurisdicional que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
promover a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, tendo
por base o período de 30 anos, 2 meses e 26 dias, a partir da data de suspensão
da aposentadoria anterior, não havendo motivo para reforma do decisum”, decidiu
a desembargadora.
Contudo, a relatora destacou que a
alteração do tempo de contribuição terá como consequência a redução do valor do
benefício do autor, que deverá ser recalculado com base no novo período. “Dessa
forma, o INSS fará jus a reaver a diferença paga ao longo dos anos quando o
benefício autoral tinha por base o período de 35 anos, 5 meses e 22 dias,
sendo, portanto, necessário que seja assegurado à autarquia o direito de
efetuar a compensação administrativa, limitada a 10% do valor do benefício
atual”, finalizou Schreiber.
Proc.: 0805804-29.2009.4.02.5101
FONTE:
TRF2
Foto Ilustrativa
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