Turma reconhece legalidade de laudo de fisioterapeuta que constatou doença ocupacional
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de
serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da
Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do
processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de
diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o
trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.
O autor do processo trabalhou
para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação
trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve
lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.
Com base na perícia técnica feita
por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de
casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno,
determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não
acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita
por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por
considerar os R$ 3 mil insuficientes.
No recurso ao TST, a empresa
alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades
profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício
da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa
do médico.
No entanto, para o ministro
Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe
ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação
de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele,
"não há qualquer exigência na lei" de que o documento seja elaborado
por médico.
"O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender
de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre
profissionais de nível universitário, especialista na matéria",
afirmou o ministro.
Processo: RR-10161-84.2013.5.11.0001
FONTE: TST
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