Para juíza de Goiás, sexo consentido com menina de 13 anos não é estupro
Em
relações de afeto entre jovens namorados, o sexo consentido não ofende a
dignidade sexual da vítima, mesmo se ela for menor de 14 anos. Com esse
entendimento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia (GO),
absolveu um homem que manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos.
Juíza Placidina Pires levou em conta
relacionamento entre vítima e réu.
TJ-GO
O réu e a vítima admitiram que
mantiveram um relacionamento amoroso, durante um mês, e que só não continuaram
o namoro porque a mãe da jovem não permitiu. A adolescente contou também que
ele não foi seu primeiro parceiro sexual, pois havia tido a primeira relação em
um relacionamento anterior.
Ao
julgar o caso, a juíza destacou que a Lei 12.015/2009, ao tratar do estupro de
vulnerável no artigo 217-A do Código Penal, estabeleceu a idade de 14 anos das
vítimas como um elemento normativo do tipo penal. Na avaliação dela, no
entanto, a norma não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à
evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras
em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao
menor de 14 anos.
“De fato, numa sociedade moderna, com
o amadurecimento precoce dos jovens, resultante do maior acesso às informações
de massa e ao conhecimento, inclusive de temas relacionados à sexualidade, que
não são mais vistos como tabu, não se mostra razoável desconsiderar as
particularidades de cada caso concreto, e partir de uma premissa absoluta de
que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua idade cronológica, não
possui capacidade suficiente para consentir com a prática do ato sexual”,
afirmou.
Jurisprudência
descartada
O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu em sentido contrário, em agosto de 2015. Como o caso foi julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, a decisão deveria orientar as demais instâncias
da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. A juíza, no entanto, destacou
a necessidade uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de
cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de
namorados.
“Não me parece adequada nem
constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de
proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado,
permitindo uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal
nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas”,
afirmou.
Nesse sentido, ela citou a Lei Romeu e
Julieta, editada pelos Estados Unidos para resolver litígios envolvendo o sexo
consentido entre adolescentes. A norma afasta a presunção de violência quando a
diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual é igual ou menor que
cinco anos por entender que ambos estariam no mesmo momento de descoberta da
sexualidade.
“Na esteira do Direito Comparado, o
Direito brasileiro poderia ter adotado orientação semelhante para os casos em
que não for constatada a exploração sexual dos adolescentes, ou seja, para as
hipóteses em que o ato sexual consentido resultou de relação de afeto”,
explicou.
A juíza absolveu o ex-namorado da
adolescente por considerar que o caso não “tratava, evidentemente, de hipótese
de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente”. Cabe recurso. Com
informações da
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TJ-GO.
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