Para juíza de Goiás, sexo consentido com menina de 13 anos não é estupro


Em relações de afeto entre jovens namorados, o sexo consentido não ofende a dignidade sexual da vítima, mesmo se ela for menor de 14 anos. Com esse entendimento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia (GO), absolveu um homem que manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos.

Juíza Placidina Pires levou em conta relacionamento entre vítima e réu.
TJ-GO

O réu e a vítima admitiram que mantiveram um relacionamento amoroso, durante um mês, e que só não continuaram o namoro porque a mãe da jovem não permitiu. A adolescente contou também que ele não foi seu primeiro parceiro sexual, pois havia tido a primeira relação em um relacionamento anterior.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a Lei 12.015/2009, ao tratar do estupro de vulnerável no artigo 217-A do Código Penal, estabeleceu a idade de 14 anos das vítimas como um elemento normativo do tipo penal. Na avaliação dela, no entanto, a norma não se mostrou suficiente para resolver os problemas quanto à evolução da moral sexual da sociedade ou evitar debates nas cortes brasileiras em relação ao estado de vulnerabilidade, se é absoluto ou relativo quanto ao menor de 14 anos.

“De fato, numa sociedade moderna, com o amadurecimento precoce dos jovens, resultante do maior acesso às informações de massa e ao conhecimento, inclusive de temas relacionados à sexualidade, que não são mais vistos como tabu, não se mostra razoável desconsiderar as particularidades de cada caso concreto, e partir de uma premissa absoluta de que o menor de 14 anos, tão somente em função de sua idade cronológica, não possui capacidade suficiente para consentir com a prática do ato sexual”, afirmou.

Jurisprudência descartada
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido contrário, em agosto de 2015. Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão deveria orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. A juíza, no entanto, destacou a necessidade uma nova reflexão, a fim de permitir ao julgador a análise de cada caso concreto, principalmente em casos que envolvam jovens casais de namorados.

“Não me parece adequada nem constitucional a fundamentação inflexível, baseada na proteção que, em vez de proteger, desprotege e desampara quem merece proteção integral do Estado, permitindo uma interferência desnecessária e desproporcional do Direito Penal nas deliberações tomadas no seio das famílias regularmente constituídas”, afirmou.

Nesse sentido, ela citou a Lei Romeu e Julieta, editada pelos Estados Unidos para resolver litígios envolvendo o sexo consentido entre adolescentes. A norma afasta a presunção de violência quando a diferença de idade entre os protagonistas do ato sexual é igual ou menor que cinco anos por entender que ambos estariam no mesmo momento de descoberta da sexualidade

“Na esteira do Direito Comparado, o Direito brasileiro poderia ter adotado orientação semelhante para os casos em que não for constatada a exploração sexual dos adolescentes, ou seja, para as hipóteses em que o ato sexual consentido resultou de relação de afeto”, explicou.

A juíza absolveu o ex-namorado da adolescente por considerar que o caso não “tratava, evidentemente, de hipótese de pedofilia ou de exploração sexual da adolescente”. Cabe recurso. Com informações da


Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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