ART. 205, CP - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA APÓS SUSPENSÃO PELA OAB
MESMO SEM DANO
Advogado que atua após ser suspenso comete crime
O
bacharel em Direito que continua a atuar como advogado após ter o exercício
profissional suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil comete crime mesmo sem
provocar dano a terceiro. Com essa tese, a 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região condenou um homem a 3 meses de prisão pela
prática irregular de advocacia. A pena foi substituída pela prestação de
serviços à comunidade.
Ele continuava prestando serviços e
peticionando processos ilegalmente, mesmo após ter sido suspenso pela seccional
paulista da OAB, em 2007, devido a um processo administrativo que o
responsabilizou por “incidir em erros reiterados que evidenciam inaptidão
profissional". Em primeira instância, ele havia sido condenado à pena de 1
ano e 6 meses de detenção, que acabou reduzida pela 2ª Turma.
Ao avaliar o caso, o juiz federal Cotrim
Guimarães disse que a infração do artigo
205 do Código Penal (exercer atividade a qual se está impedido por decisão
administrativa) tem a natureza de crime de mera conduta. “Não há,
portanto, como se afastar a tipicidade dos fatos sob o argumento de que não
causaram prejuízo a terceiros diante da circunstância de que, na maioria das
vezes, o réu ajuizou medidas judiciais e interveio em processos invocando
pretensa legitimidade como cidadão para a defesa do interesse público",
disse o relator.
Guimarães considerou ainda que “o dolo é
inequívoco, pois o réu afirmou em juízo ter ciência do trânsito em julgado da
decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição na OAB/SP até que seja
novamente aprovado em exame de admissão”. Com
informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
0005923-20.2010.4.03.6181
[Revista Consultor
Jurídico, 9 de abril de 2014]
Comentários
Postar um comentário