REPRESENTAÇÃO REGULAR
Procuração outorgada sem estatutos da empresa é
válida
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida
uma procuração outorgada por representante legal de uma empresa sem a
apresentação dos estatutos da companhia. Os ministros entenderam que o mandato outorgado ao
advogado para defender a MRV Engenharia e Participaçõe em ação movida por um
vendedor autônomo — que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego — não
necessitava da apresentação dos seus estatutos para ter validade.
Com isso, o processo voltará ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarara a irregularidade
da representação da empresa.
No recurso ao TST, a MRV alegou
que não havia irregularidade de representação ou substabelecimento, mas, sim,
instrumentos juntados posteriormente. Alegou ainda que, por se tratar de vício
sanável, deveria ter sido intimada pelo TRT-MG para fazer a correção.
O ministro Alberto Bresciani,
relator do recurso no TST, deu provimento ao apelo da empresa. Ele observou que
a decisão regional evidencia que as outorgantes da procuração estavam nominalmente
identificadas no instrumento de mandato, o que viabiliza a regularidade da
representação, tal como dispõe a Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Ainda segundo o relator,
diferentemente do entendimento do TRT-MG, não há previsão legal para se
exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para que a representação
seja considerada regular, "salvo se houver impugnação da parte
contrária", o que não ocorreu. Essa situação é tratada na Orientação Jurisprudencial 255 da SDI-1.
Para ele, considerar a
representação irregular, nesse caso, "seria agir com rigor excessivo,
inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e ao
contraditório". Assim, devolveu o processo ao tribunal regional, para que
prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito. A decisão
foi por unanimidade. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-899-58.2012.5.03.0134
[Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2014]
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