GARANTIAS EM EXECUÇÃO FISCAL INDEPENDE DE SER OU NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Beneficiário precisar dar garantias em execução
fiscal
Beneficiários
da Justiça gratuita precisam oferecer garantias para prosseguimento de embargos
à execução fiscal. Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em
seu argumento, o recorrente afirmou que "a garantia do juízo para o
recebimento dos embargos à execução fiscal é algo que restringe os princípios
da ampla defesa e contraditório ditos como nortes na hipótese de concessão da
Justiça gratuita, visto que esses embargos visam concretizar esses princípios,
afinal, por meio desses embargos é que se faz a defesa do título extrajudicial
consubstanciado na CDA [Certidão de Dívida Ativa]".
Ele
diz ainda que seu caso, por se tratar de um beneficiário da Justiça gratuita,
se encaixaria na no artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/1950. Segundo o texto,
aqueles obtiveram assistência judiciária gratuita estão isentos dos depósitos
previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais
atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
O
relator do caso, ministro Humberto Martins, afirma, no entanto, que existência da lei citada não afasta a
aplicação do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais — que deve
prevalecer sobre a Lei 1.060/1950. “Desse modo, havendo dispositivo de lei que
expressamente exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos
embargos à execução fiscal, esse deve prevalecer”, acrescentou.
O
ministro também citou o processo 1.272.827/PE, apreciado pelo próprio STJ, em
que prevaleceu o entendimento. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
Revista Consultor
Jurídico, 10 de abril de
2014
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