JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JEF) - COMPETÊNCIA
JEF NÃO PODE JULGAR NULIDADE
DE ATO DE QUALQUER NATUREZA
A Justiça Especial Federal não é competente para julgar ação que
visa a nulidade de ato administrativo que não tenha natureza previdenciária ou
tributária, conforme os termos da Lei 10.259/01. A decisão é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que julgou Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Carlos (SP) em face do Juízo do Juizado Especial Federal Cível
(JEF) da mesma cidade.
Em seu voto, o relator, desembargador
federal Andre Nekatschalow, destaca que a incompetência do Juizado Especial
Cível Federal para as ações que objetivam a nulidade de ato administrativo que
não tenham natureza previdenciária ou tributária foi reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na ação que deu origem ao
conflito de competência, a autora pretendia a declaração do direito à percepção
do valor correspondente à integralidade de função comissionada durante o
período em que exerceu o cargo de escrivã eleitoral. Ela fundamentou seu pedido
alegando nulidade de atos administrativos que disciplinaram o pagamento que
ensejaram as supostas diferenças.
A decisão, considerando que o
pedido da autora pressupõe a declaração de nulidade de atos administrativos que
regulamentaram tais pagamentos, entende que a ação está excluída da competência
do JEF prevista no artigo 3º, parágrafo
1º, III, da Lei 10.259/01, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Federal
de São Carlos.
O dispositivo citado pelo relator
diz que não é competência do Juizado Especial Federal Cível as causas “para
a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 0022744-13.2013.4.03.0000/SP
[Revista Consultor Jurídico, 04 de abril de 2014]
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