SÚMULA VINCULANTE 33
AUSÊNCIA DE LEI
STF aprova Súmula sobre aposentadoria de servidor
O Supremo Tribunal Federal aprovou
nesta quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula Vinculante 33. O texto
estabelece que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma
constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser
seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime
Geral de Previdência Social, como estipulado hoje na Constituição.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no
que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica”.
A redação foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em 2009, em
decorrência da quantidade de processos com pedidos semelhantes recebidos pelo
STF nos últimos anos. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori
Zavascki durante a sessão, a corte recebeu 4.892 Mandados de Injunção (ação que
pede a regulamentação de uma norma da Constituição) entre 2005 e 2013
especificamente sobre o tema.
Em nome dos amici curiae, falaram na tribuna representantes
da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da
Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e de sindicatos
do Rio Grande do Sul.
A análise recaiu sobre a extensão dos efeitos do artigo 57 da Lei
8.213/91, que especifica a hipótese de aposentadoria especial "ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física". Entidades que representam servidores queriam incluir
pessoas com deficiência e que exerçam atividades de risco, mas a AGU argumentou
que não existem critérios objetivos na lei federal para nortear a atuação do
administrador público no exame desses dois tipos de pedidos.
Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian
Advogados, a decisão da corte oferece maior segurança jurídica sobre o tema. “A
proposta da edição dessa súmula seguiu entendimento já desenvolvido no STF
desde o julgamento do direito de greve dos servidores públicos no Mandado de
Injunção 712. Diante da inércia do Legislativo na regulamentação do exercício
desse direito fundamental, o STF entendeu ser aplicável o regime similar à
greve dos trabalhadores em geral”, diz.
A aprovação de súmulas possui efeitos gerais e deve ser seguida pelas
demais instâncias do Poder Judiciário, bem como a Administração Direta e
Indireta. O Supremo não aprovava uma Súmula Vinculante desde 2011. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF e da AGU.
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Texto atualizado às 20h15 do dia 9/4/2014 para acréscimo de informações.
[Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2014]
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