SEGURADO NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO
Decisão considerou que se o benefício decorre
de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a
ciência da precariedade
Fonte | TRF da 3ª Região - Terça Feira, 08 de Abril de 2014
Acórdão
da 1ª turma do TRF da 3ª região, disponibilizado no DJ-e no dia 2, negou
provimento a agravo legal do INSS, interposto contra decisão monocrática do
relator que havia dado provimento ao agravo de instrumento de segurada para
cassar a tutela antecipada concedida em ação ajuizada pelo INSS. O órgão requereu
a devolução de benefício previdenciário de auxílio doença pago em decorrência
de erro administrativo.
Após
período recebendo o benefício, por estar afastada de seu serviço, a segurada
foi informada por uma correspondência do INSS de que houve um erro
administrativo no recebimento referente à data de encerramento. Na
oportunidade, foi-lhe informado que a data de cessação do benefício ocorreu no
dia 10/12/12, quando o correto deveria ter sido em 20/12/11, resultando em uma
diferença de R$ 7.783,83 a ser devolvida aos cofres da autarquia.
O
INSS entrou com uma ação para receber o valor. Como resposta, a segurada
ingressou com agravo de instrumento, solicitando o efeito suspensivo para que
não fosse tomada qualquer medida administrativa ou judicial sobre o referido
débito até a decisão final da ação.
O
INSS interpôs agravo, sustentando que o STJ reconsiderou a sua posição quanto
ao tema, pela devolução dos valores ao erário. De acordo com o instituto, os
valores recebidos pela autora eram indevidos e a autarquia teria direito de
cobrá-los com fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais.
Segundo
o relator do processo, desembargador
Federal José Lunardelli, o INSS solicita a aplicação ao benefício pago em
decorrência de erro administrativo a mesma posição jurisprudencial relativa ao
que é concedido por antecipação dos efeitos da tutela, o quê, segundo ele, são
coisas completamente distintas.
Na
decisão, o magistrado ressalta que, se o benefício decorre de erro na análise
administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade
presente na tutela antecipada. O desembargador cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que faz a seguinte
ressalva sobre à antecipação dos efeitos da tutela: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma
lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
(REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
19.10.2012, grifei).
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