FALHA NO SISTEMA E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO - JUSTIÇA ELETRÔNICA
JUSTIÇA ELETRÔNICA
Falha no sistema gera prorrogação de prazo para
recurso
A
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das
ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final
para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a
comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário.
Com esse entendimento, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
acolheu Embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da 8ª Turma que
considerou os Embargos Declaratórios interpostos por ele, nessas condições,
intempestivos (fora do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a
análise do mérito.
Para
o relator do caso na SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, "não é
razoável exigir das partes que permaneçam tentando utilizar o sistema por horas
a fio". Ele ressaltou que a possibilidade de
utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa facilitar o
acesso à Justiça (artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição da República), "e
não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse praticado
pessoalmente".
Quanto à comprovação da indisponibilidade, o
ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do
Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo,
"tal qual tivesse ocorrido feriado forense".
RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE
Na SDI-1, os ministros acolheram a prova
documental apresentada pela defesa do trabalhador — um comprovante de que o
relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso
foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois
até da rejeição dos primeiros embargos declaratórios pela 8ª Turma, impedindo-o
de apresentá-la naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso
justamente por entender que este fora interposto fora do prazo.
O ministro Vieira de Mello Filho verificou que,
após a rejeição do primeiro recurso pela 8ª Turma, o trabalhador opôs novos
Embargos Declaratórios com a juntada do boletim de indisponibilidade. Assim,
considerou que o caso se enquadra no item
III da Súmula 385 do TST, que trata da comprovação
de feriados forenses. "Existia, no caso, a necessidade de reanálise dos
requisitos inerentes ao prazo recursal, em face da apresentação de prova
documental superveniente em embargos de declaração, exata situação dos autos",
assinalou.
Para o relator, ao contrário do que foi
decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a
apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento
processual subsequente — na oposição dos segundos embargos de declaração. A
ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou
"manifesto cerceamento do direito de defesa da parte". Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
[Revista Consultor
Jurídico, 10 de abril de
2014]
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