TEMPO DE LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE É IGUAL AO DA MÃE BIOLÓGICA
Não existe nenhum critério válido que permita a diferença entre o filho biológico e o adotivo, seja para fins de concessão de licença à gestante ou à adotante, seja para fins de prorrogação da respectiva licença à mãe biológica ou adotante
Fonte | Conjur -
Terça Feira, 22 de Abril de 2014
Com
esse entendimento, o juiz federal Antônio Felipe de Amorim Cadete, substituto
da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a antecipação da
tutela pleiteada por servidora pública que solicitou extensão da duração da
licença à adotante para que alcançasse o mesmo prazo da licença à gestante, já
com o acréscimo de 60 dias previsto na Lei 11.770/2008, resultando, ao final,
em 180 dias.
Tanto
a licença à adotante, quanto a licença à gestante estão previstas na Lei
8.112/1990. De acordo com a decisão da 25ª Vara, a Resolução CJF 30/2008 apenas
estende o direito da adotante em 45 dias.
O
juiz federal Antônio Felipe Cadete afirmou que o artigo 227, parágrafo 6º, da carta magna
determina que o dever do Estado em assegurar à criança, com absoluta
prioridade, o direito à convivência familiar, não admitindo nenhuma distinção
entre filhos, sejam eles biológicos ou adotivos.
Em
sua decisão, Cadete entendeu que o período de adaptação psicológica do filho
adotado à nova família é tão (ou mais) importante quanto ao período de
restabelecimento fisiológico da mãe após o parto e para a lactação (produção de
leite).
Com
a decisão, a União deverá anotar “imediatamente” a referida prorrogação, até o
lapso de 180 dias, nos assentamentos funcionais da servidora, “sob pena da
incidência de multa diária”.
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