AGORA É LEI! MÃE PODE REGISTRAR FILHO NO CARTÓRIO SEM A PRESENÇA DO PAI [Lei 13.112/2015,]
LEI 13.112/2015
A partir de HOJE terça-feira (31)
mães poderão se dirigir aos cartórios para providenciar o registro de
nascimento de seus filhos. A autorização está prevista na Lei 13.112/2015,
publicada no Diário Oficial da União. A norma
sancionada pela presidente Dilma Rousseff equipara legalmente mães e pais
quanto à obrigação de registrar o recém-nascido.
Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou
juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não
cumprir a exigência dentro do período, o outro terá um mês e meio para realizar
a declaração.
Antes
da publicação da lei, era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho
nos primeiros 15 dias desde o nascimento. Apenas se houvesse omissão ou
impedimento do genitor, é que a mãe poderia assumir seu lugar.
O
texto que deu origem à Lei (PLC
16/2013) foi aprovado pelo Senado no dia 5 de março.
DECLARAÇÃO DE NASCIDO
O
texto deixa claro que será sempre observado artigo já existente na Lei dos
Registros Públicos (Lei
6.015/1973) a
respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o
pedido.
Pelo
artigo citado (artigo 54), o nome do pai que consta da DVN não constitui prova
ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional
de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar
o nome do pai, para inclusão no registro.
Isso
porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo
de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (artigo
1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo
do artigo 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de
paternidade aberto pela mãe (artigo 2º da Lei 8.560/1992).
FONTE: Agência Senado (Reprodução
autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ........................................................................1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;...................................................................................” (NR)
Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015
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